Declaração Universal dos Direitos Humanos (10/12/1948)*

Artigo 1º

Tens os mesmos direitos humanos que qualquer outra pessoa no mundo, porque és um ser humano. Estes direitos não te podem ser retirados. Todas as pessoas, quem quer que sejam ou onde quer que vivam, devem ser tratadas com dignidade

Artigo 2º

Não deverás ser tratado de forma diferente ou seres privado dos teus direitos por causa da tua raça, cor, sexo, língua, religião ou opinião política. Os teus direitos devem ser respeitados quer sejas rico ou pobre, e onde quer que tenhas nascido.

Artigo 3º

Tens o direito de viver, e de viver livre e em segurança.

Artigo 4º

Ninguém tem o direito de fazer-te seu escravo e não podes fazer ninguém teu escravo. A escravatura é um crime.

Artigo 5º

Ninguém tem o direito de te torturar, isto é, de te fazer mal. Ninguém deverá sofrer tratamentos ou penas cruéis.

Artigo 6º

Qualquer pessoa deve ser tratada com um ser humano perante a lei.

Artigo 7º

Deves ser protegido pela lei da mesma maneira, em todo o lado e como toda a gente.

Artigo 8º

Podes pedir a protecção da justiça quando os direitos que o teu país te reconhece não forem respeitados.

Artigo 9º

Ninguém tem o direito de te pôr na prisão, de manter-te lá ou de te expulsar do teu país injustamente ou sem razão.

Artigo 10º

Se fores acusado de algum crime, tens o direito a um julgamento justo e público. Os que te julgarem não devem estar sujeitos a qualquer influência.

Artigo 11º

Deves ser considerado inocente enquanto não se provar que és culpado. Ao seres acusado de uma infracção, deves ter sempre o direito de te defender. Ninguém tem o direito de te condenar nem de te castigar por qualquer coisa que não fizeste.

Artigo 12º

Tens o direito de pedir para ser protegido se alguém quiser manchar a tua reputação, entrar na tua casa, abrir as tuas cartas, importunar-te ou importunar a tua família sem razão.

Artigo 13º

Tens o direito de te deslocares como quiseres no teu país. Tens o direito de deixar o teu país para ir a outro e deves poder regressar se o quiseres.

Artigo 14º

Se fores forçado a sair do teu país por os teus direitos estarem a ser violados, tens o direito de ir para outro país e pedir-lhe que te proteja. Perdes este direito se praticaste algum crime ou se tu próprio não respeitas o que está escrito na Declaração.

Artigo 15º

Tens o direito de ser tratado como um cidadão do teu país e ninguém te pode impedir, sem razão, de mudar de nacionalidade se tu o quiseres.

Artigo 16º

Desde que a lei to permita, tens o direito de casar e de formar uma família. Ao fazê-lo, nem a cor da pele, nem o país de onde vens, nem a tua religião, são obstáculos. Os homens e as mulheres têm os mesmos direitos quando se casam e também quando se separam. Não se pode forçar ninguém a casar-se. O Governo do teu país deve proteger a tua família e os seus membros.

Artigo 17º

Tens o direito de possuir coisas e ninguém tem o direito de se apoderar delas sem razão.

Artigo 18º

Tens o direito à liberdade de pensamento, opinião e religião. Tens o direito de mudar de opinião e religião, e de falares delas às outras pessoas.

Artigo 19º

Tens o direito de pensar e de dizeres o que quiseres, sem que alguém possa proibir-te de o fazer. Deves poder trocar livremente ideias, com as pessoas do teu país e de outros países.

Artigo 20º

Tens o direito de organizar ou de participar em reuniões pacíficas, em público ou em privado. Ninguém tem o direito de te forçar a pertencer a um grupo.

Artigo 21º

Tens o direito de participar na política do teu país, seja fazendo tu próprio parte do governo, seja ao escolher políticos que têm as mesmas ideias que tu. Os governos devem ser eleitos periodicamente e o voto deve ser secreto. Tu deves poder votar e todos os votos têm o mesmo valor. Deves poder ter acesso à função pública como qualquer outra pessoa.

Artigo 22º

A sociedade em que vives deve ajudar-te a aproveitar e a desenvolver todas as oportunidades (cultura, trabalho, protecção social) que te são oferecidas assim como a todos os homens e mulheres do teu país.

Artigo 23º

Tens o direito de trabalhar, de escolher livremente o teu trabalho, de ter um salário suficiente para viver e sustentares a tua família. Se um homem e uma mulher fazem o mesmo trabalho, devem ganhar o mesmo. Quem trabalha tem o direito de se agrupar em sindicatos para defender os seus interesses.

Artigo 24º

A duração do trabalho diário não deve ser demasiado longa, porque cada um tem o direito de descansar e deve poder gozar regularmente férias pagas.

Artigo 25º

Todos têm o direito, tu e a tua família, de ter o que é necessário para não ficarem doentes, comerem quanto precisarem, vestirem-se e terem casa. Têm direito a ser ajudados se já não tiverem trabalho, se adoecerem, se forem velhos, se a mulher ou o marido tiverem morrido ou se não ganharem a vida por qualquer outro motivo alheio à sua vontade.

A mãe que vai ter um filho e o próprio bebé devem beneficiar de uma protecção especial. Todas as crianças têm os mesmos direitos, quer a mãe seja casada ou não.

Artigo 26º

Tens o direito à educação, ou seja, de frequentar a escola. A escolaridade mínima deve ser gratuita e obrigatória. Deves poder aprender um ofício ou estudares o que quiseres. Na escola, deves poder desenvolver todas as tuas capacidades e devem-te ensinar a conviver com os outros, sejam quais forem a sua raça, a sua religião ou o país de onde vierem.

Artigo 27º

Deves poder partilhar das artes e das ciências do teu país e dos seus benefícios. Se és artista, ou cientista, os teus trabalhos devem ser protegidos e deles deves poder receber os respectivos proventos.

Artigo 28º

Todos os seres humanos têm o direito de viver num mundo onde os seus direitos e liberdades sejam respeitados.

Artigo 29º

Todos temos deveres para com as pessoas que nos rodeiam. Só nos podemos desenvolver como indivíduos se olharmos uns pelos outros. A lei deve garantir os direitos do homem. Deve permitir a cada um respeitar os outros e ser respeitado.

Artigo 30º

Nenhuma sociedade, nenhum ser humano, em parte nenhuma do mundo, poderá permitir-se destruir os direitos descritos no que acabas de ler.


*Versão adaptada e simplificada da Declaração Universal dos Direitos Humanos, adoptada pelas Nações Unidas, a 10 de Dezembro de 1948. Para conheceres o sentido exacto de cada princípio, deverás consultar a versão original.