domingo, 30 de março de 2014

Contextualização das violações de direitos humanos na Guiné Equatorial

Destaca-se neste dossier os seguintes casos de detenções arbitrárias, mortes em detenção, torturas e maus tratos (incluindo a menores) e pena de morte.


2007 

- Brigida Asongsua Elo, mulher do prisioneiro de consciência Guillermo Nguema, foi mantida sem acusação ou julgamento, na esquadra central de Malabo por mais de quatro meses. Foi detida sem mandado judicial, em dezembro de 2007, depois de visitar o marido na prisão de Black Beach. Foi mantida em condições degradantes e desumanas numa cela com cerca de 100 outros detidos, na maioria homens. A polícia ignorou uma ordem judicial para que fosse julgada.

- Em fevereiro, 16 crianças entre os 5 e 16 anos foram presas e agredidas por um polícia sob as ordens do Vice-ministro da Agricultura e Florestas por suspeitar que elas lhe tivessem roubado o relógio e as suas roupas enquanto ele tinha ido nadar. As crianças foram levadas para a esquadra local de Acurenam onde foram espancadas. O polícia não foi responsabilizado pelo crime.

2008

- Saturnino Ncogo, ex-membro do banido Progress Party da Guiné Equatorial (PPGE), morreu na prisão de Black Beach a 12 de março. As autoridades alegaram que cometeu suicídio, atirando-se do alto de um beliche. Não houve investigação nem nenhuma autópsia realizada. A sua família disse que quando o corpo lhes foi entregue, três dias depois, já se encontrava em avançado estado de decomposição e tinha uma fratura no crânio.

2009 

- A maioria dos 10 membros do People’s Union detidos em fevereiro e março foi torturada nas esquadras de Bata e Malabo. Santiago Asumo disse ao magistrado encarregue das investigações que numa ocasião foi deixado no chão, com os pés amarrados com cabos e foi-lhe oferecido dinheiro para “confessar”. Noutra ocasião a polícia pôs-lhe papel na boca, puseram-no dentro de um saco, que depois foi apertado e suspenso, e foi agredido. Apesar de ele ter identificado os agressores não houve investigação e ninguém foi responsabilizado.

- Pelo menos 20 menores entre os 10 e os 17 anos foram detidos em fevereiro por terem aceitado dinheiro dado por um dos netos do Presidente da Guiné Equatorial, Teodoro Obiang que, aparentemente, o teria roubado. Ficaram detidos durante 2 meses na prisão de Black Beach, juntamente com adultos.

2010

- A 3 de março morreu uma mulher de nacionalidade nigeriana na esquadra de Malabo em resultado de sobrelotação e problemas de saneamento. Não foi realizado nenhum inquérito à sua morte. As condições nas esquadras de polícia em Malabo e Bata ameaçam a saúde e vida dos presos devido à sobrelotação e problemas de higiene e saneamento.

2010

- Manuel Napo Pelico foi detido em casa por se recusar a participar na limpeza coletiva da aldeia. Os polícias alegadamente bateram-lhe na cabeça com a coronha de uma arma, em seguida arrastaram-no para as instalações militares onde o deixaram inconsciente e a sangrar. Quando se aperceberam que ele estava a morrer, levaram-no de volta para casa, onde morreu logo depois. Até o final do ano, a sua morte não foi investigada e os responsáveis ​​não foram levados à justiça.

2011

- Em fevereiro o Governo ordenou um blackout noticioso sobre os acontecimentos no Norte de África, Médio Oriente e Costa do Marfim. Foram detidos jornalistas locais e foram expulsos jornalistas estrangeiros. Foram negados vistos à ONG Reporters Without Borders (que se havia referido ao Presidente Obiang em termos pejorativos) quando quiseram visitar o país em abril.

2012

- Foram presas várias pessoas por não terem participado nas celebrações oficiais do aniversário da tomada de posse do Presidente. A maioria foi libertada após alguns dias ou semanas e muitos foram torturados e maltratados.

2014

Em final de janeiro foram mortos Tadeo Mitogo Alo, Mariano Nguema Ela e Abraham Ndong (naturais da Guiné Equatorial), assim como Amadou Tamboura (oriundo do Mali) por um pelotão de execução em Evinayong, na região central do país. Os presos foram informados da execução 30 minutos antes e as famílias e advogados não foram informados das execuções. Apenas duas semanas depois o Governo da Guiné Equatorial anunciou uma moratória temporária à pena de morte, num gesto que aparenta tratar-se de uma tentativa para assegurar a sua adesão à Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (CPLP).


PENA DE MORTE


2006

· Fernando Esono Nzeng, que tinha sido condenado à morte no início de 2004 foi executado publicamente em abril, em Evinayong, depois de o Supremo Tribunal ter recusado um pedido de recurso.

2007

· Pelo menos três pessoas foram executadas. De acordo com os relatórios, as execuções foram realizadas de uma forma semi clandestina – sem que as famílias fossem devidamente informadas – na Academia Militar de Ekuku, em Bata. Salvador Ncogo, que tinha sido detido em dezembro de 2006 pela morte de um jovem deficiente mental, e Benedicto Anvene foram executados a 18 de maio. Detalhes dos seus julgamentos não estão disponíveis. De acordo com relatórios os dois homens foram mantidos acorrentados na prisão central de Bata por vários meses. José Nzamyo “Tipú” foi executado em 22 de outubro. Tinha sido condenado em 2006 por ter assassinado a sua namorada em dezembro de 2005.

2010

· José Abeso Nsue e Manuel Ndong Anseme, ambos ex-oficiais militares, Jacinto Micha Obiang, um guarda de fronteira, e Alípio Ndong Asumu, um civil, foram repetidamente torturados na prisão e acabaram por ser executados em Malabo a 21 de agosto uma hora depois de serem condenados à morte por um tribunal militar que usou procedimentos sumários. Foram condenados por tentativa de assassinar o Presidente Obiang, traição e terrorismo. O seu julgamento foi arbitrário e nenhuma prova foi apresentada no tribunal para fundamentar as diferentes confissões extraídas sob tortura. Não tiveram acesso a um advogado de defesa e foram-lhes atribuídos dois oficiais militares sem formação jurídica minutos antes de o julgamento começar. A execução rápida negou-lhes o direito de recurso da condenação. Também lhes foi negado o direito de se despedirem das suas famílias. Uma semana depois, o Presidente Obiang justificou as execuções rápidas dizendo que os homens apresentaram uma ameaça iminente à sua vida. Os quatro haviam sido sequestrados por agentes de segurança da Guiné Equatorial, em janeiro, no Benim, onde viviam como refugiados há vários anos. Foram levados para a prisão de Black Beach, onde foram secretamente mantidos até ao seu julgamento, em agosto. As autoridades da Guiné Equatorial recusaram-se a reconhecer a sua detenção.

2014

· Em final de janeiro foram mortos Tadeo Mitogo Alo, Mariano Nguema Ela e Abraham Ndong (naturais da Guiné Equatorial), assim como Amadou Tamboura (oriundo do Mali) por um pelotão de execução em Evinayong, na região central do país. Os presos foram informados da execução 30 minutos antes e as famílias e advogados não foram informados das execuções.


TORTURAS E OUTROS MAUS TRATOS


2007

· Pelo menos duas pessoas morreram como resultado de tortura cometida por polícias.

· Salvador Ndong Nguema morreu no hospital de Bata no dia 6 de outubro em resultado de um espancamento por um guarda prisional na prisão de Evinayong, quatro dias antes.

· Em fevereiro, 16 crianças entre os 5 e 16 anos foram presas e agredidas por um polícia sob as ordens do Vice-ministro da Agricultura e Florestas por suspeitar que elas lhe tivessem roubado o relógio e as suas roupas enquanto ele tinha ido nadar. As crianças foram levadas para a esquadra local em Acurenam onde foram espancadas. O polícia não foi responsabilizado pelo crime.

· 4 homens extraditados do Gabão, acusados de terrorismo e rebelião foram detidos em 2004 e torturados enquanto se encontravam detidos.

2008

· Seis antigos membros do PPGE foram condenados em junho por posse de armas e munições e condenados a entre um e seis anos de prisão, apesar de nenhuma arma ou munições terem sido encontradas na sua posse. Cruz Obiang Ebele, Emiliano Esono Michá, Gerardo Angüe Mangue, Gumersindo Ramírez Faustino, Juan Ecomo Ndong e Bonifacio Nguema Ndong foram detidos sem mandado, em Malabo, em março e abril. As suas detenções seguiram-se à de Saturnino Ncogo que lhes era conhecido. Ficaram detidos numa esquadra durante cerca de dois meses. Pelo menos dois alegaram que tinham sofrido maus tratos. O julgamento foi arbitrário, nenhuma prova foi apresentada em tribunal para fundamentar as acusações além de que três armas tinham sido encontradas na casa de Saturnino Ncogo e declarações dos réus de que eles sabiam sobre as armas. Em tribunal alegaram que as suas declarações tinham sido alteradas e que tinham sido obrigados a assinar declarações diferentes sob coação. No entanto, o tribunal rejeitou essa alegação. Não tiveram acesso a um advogado de defesa até três dias antes de o julgamento começar. 

2009

· A maioria dos 10 membros do People’s Union detidos em fevereiro e março foi torturada nas esquadras de Bata e Malabo. Santiago Asumo disse ao magistrado encarregue das investigações que numa ocasião foi deixado no chão, com os pés amarrados com cabos e foi-lhe oferecido dinheiro para “confessar”. Noutra ocasião a polícia pôs-lhe papel na boca, puseram-no dentro de um saco, que depois foi apertado e suspenso, e foi agredido. Apesar de ele ter identificado os agressores não houve investigação e ninguém foi responsabilizado.

· Epifanio Pascual Nguema foi detido sem mandado a 26 de fevereiro e levado para a esquadra de Bata. A 2 de março, os polícias tiraram-no da sua cela e torturaram-nos durante 4 horas. Bateram-lhe na zona renal, abdominal e genital. Durante vários dias teve sangue na urina e não conseguia andar ou pôr-se de pé. Precisou de tratamento hospitalar. Tinha sido preso por, alegadamente, ter tentado obter documentação para a mulher poder viajar e por ter criticado o Presidente Obiang. Foi libertado sem acusações formadas no final de maio.

· Entre fevereiro e março foram detidos 10 membros do partido político People’s Union sem mandado, incluindo Beatriz Andeme Ondó, a mulher do presidente do partido, Faustino Ondó Ebang. Os 10 prisioneiros de consciência foram detidos apenas pelas suas atividades políticas (não violentas). Ficaram detidos em Malabo durante 2 meses, onde foram torturados antes de serem transferidos para a prisão de Black Beach. 

2010

· José Abeso Nsue e Manuel Ndong Anseme, ambos ex-oficiais militares, Jacinto Micha Obiang, um guarda de fronteira, e Alípio Ndong Asumu, um civil, foram repetidamente torturados na prisão e acabaram por ser executados em Malabo a 21 de agosto uma hora depois de serem condenados à morte por um tribunal militar que usou procedimentos sumários. 

· Manuel Napo Pelico foi detido em casa por se recusar a participar na limpeza coletiva da aldeia. Os polícias alegadamente bateram-lhe na cabeça com a coronha de uma arma, em seguida arrastaram-no para as instalações militares onde o deixaram inconsciente e a sangrar. Quando se aperceberam que ele estava a morrer, levaram-no de volta para casa, onde morreu logo depois. Até o final do ano, a sua morte não foi investigada e os responsáveis ​​não foram levados à justiça.

2012

· Agustín Esono Nsogo foi detido em casa em Bata a 17 de outubro sem qualquer tipo de mandado. Foi mantido sem possibilidade de comunicação durante uma semana e foi torturado em três ocasiões numa tentativa de extraírem uma confissão de conspiração para derrubar o Governo.

· Algumas das pessoas presas por não terem participado nas celebrações oficiais do aniversário da tomada de posse do presidente foram torturadas e maltratadas.


MORTES EM DETENÇÃO


2006

· Uma pessoa morreu na sequência de tortura enquanto se encontrava sob custódia policial. As autoridades alegaram que se tratou de suicídio.

· Em agosto José Meviane Ngua foi detido depois de uma disputa familiar. Alegadamente estaria embriagado e terá resistido à detenção. Nessa noite dois polícias da esquadra de Kogo levaram-no para o hospital onde chegou já morto. A polícia afirmou que se tinha suicidado. No entanto, fontes hospitalares afirmaram que tinha nódoas negras no pescoço e marcas nas costas consistentes com espancamento. Não foi realizada autópsia.

2008

· Saturnino Ncogo, ex-membro do banido Progress Party da Guiné Equatorial (PPGE), morreu na prisão de Black Beach a 12 de março. As autoridades alegaram que havia cometido suicídio, atirando-se do alto de um beliche. Não houve investigação nem nenhuma autópsia realizada. A sua família disse que quando o corpo lhes foi entregue, três dias depois, já se encontrava em avançado estado de decomposição e tinha uma fratura no crânio.

2009

· A 3 de março morreu uma mulher de nacionalidade nigeriana na esquadra de Malabo em resultado de sobrelotação e problemas de saneamento. Não foi realizado nenhum inquérito à sua morte. As condições nas esquadras de polícia em Malabo e Bata ameaçam a saúde e vida dos presos devido à sobrelotação e problemas de higiene e saneamento.

2010

· Pelo menos duas pessoas morreram em consequência de tortura.

· Manuel Napo Pelico morreu em julho em Basakato de la Sagrada Familia, Ilha de Bioko. Soldados foram a sua casa para prendê-lo por ele se recusar a participar na limpeza coletiva da aldeia. Alegadamente bateram-lhe na cabeça com a coronha de uma arma e, em seguida, arrastaram-no para as instalações militares onde o deixaram inconsciente e a sangrar. Quando se aperceberam que ele estava a morrer, levaram-no de volta para casa, onde morreu logo depois. Até o final do ano, a sua morte não foi investigada e os responsáveis ​​não foram levados à justiça.


PRISÕES E DETENÇÕES ARBITRÁRIAS


2006

· A Amnistia Internacional registou 14 prisioneiros de consciência e 5 prisioneiros de consciência extraditados do Gabão

· Em abril um oficial do Governo e vários polícias entraram na sede da CPDS e detiveram membros da CPDS e outros ativistas políticos, entre os quais Carlos Oná Boriesa, Carmelo Iridi e outras 8 pessoas. Carlos Oná Boriesa e Carmelo Iridi foram levados para uma esquadra e sujeitos a 50 chicotadas (cada). Os restantes foram libertados sem acusações formais. 

· Em outubro 4 membros do banido, Progress Party of Equatorial Guinea foram detidos nas suas residências sem mandado. Filemón Ondó foi agredido aquando da detenção e no interrogatório (2 semanas depois). Os 4 foram levados para a esquadra central de Bata e ameaçados com tortura. Foram transferidos para a prisão e libertados em meados de novembro sem acusação formal. Um deles, José Antonio Nguema, já tinha estado detido de junho de 2004 a junho de 2006.

· Antonio Eusebio Edu, 75 anos, membro do CPDS, foi temporariamente detido em maio.


2007

· A Amnistia Internacional registou 14 prisioneiros de consciência. 

· Autoridades civis, pessoal de segurança e membros do PDGE foram detidos.

· Em fevereiro, Ireneo Silabo, Vice-Secretário Geral do CPDS foi detido sem mandado. Foi obrigado a realizar trabalho forçados antes de ser libertado no dia seguinte depois de pagar uma multa.

· Secundino Boleko Brown, um homem de negócios residente em Espanha desde 2000, foi detido em abril na esquadra de Malabo, um dia depois de chegar ao país, juntamente com o gestor local dos seus negócios. O último foi libertado sem acusação duas semanas depois, mas Secundino Boleko permaneceu detido na esquadra da polícia sem acusação ou julgamento até julho.

· Brigida Asongsua Elo, mulher do prisioneiro de consciência Guillermo Nguema foi mantida sem acusação ou julgamento, na esquadra central em Malabo por mais de quatro meses. Foi detida sem mandado judicial, em dezembro de 2007, depois de visitar o marido na prisão de Black Beach. Foi mantida em condições degradantes e desumanas numa cela com cerca de 100 outros detidos, na maioria homens. A polícia ignorou uma ordem judicial para que ela fosse julgada.

2009

· Bonifacio Nguema Ndong, prisioneiro de consciência, foi libertado em março após ter cumprido um ano de pena. Outros 5 prisioneiros de consciência – Cruz Obiang Ebele, Emiliano Esono Michá, Gumersindo Ramírez Faustino, Juan Ecomo Ndong e Gerardo Angüe Mangue – permaneceram detidos.

· Opositores políticos e cidadãos estrangeiros foram detidos após um alegado ataque ao palácio presidencial. As autoridades afirmaram ter capturado 15 nigerianos durante o ataque mas não forneceram mais detalhes. Entre 6 a 8 nigerianos permaneciam detidos no final de 2009. Segundo relatórios eram comerciantes que se deslocavam regularmente a Malabo e foram capturados em águas territoriais da Guiné Equatorial. Seis pescadores nacionais foram também detidos aquando do alegado ataque e libertados 2 semanas depois. 

· Entre fevereiro e março foram detidos 10 membros do partido político People’s Union sem mandado, incluindo Beatriz Andeme Ondó, a mulher do presidente do partido, Faustino Ondó Ebang. Os 10 prisioneiros de consciência foram detidos apenas pelas suas atividades políticas (não violentas). Ficaram detidos em Malabo durante 2 meses, onde foram torturados antes de serem transferidos para a prisão de Black Beach. Oito foram libertados condicionalmente em setembro com julgamento pendente e com a obrigatoriedade de apresentações duas vezes por semana na esquadra local. Marcelino Nguema e Santiago Asumo Nguema permaneceram na prisão. Todos foram acusados de “atos de terrorismo” no final de novembro. No final do ano ainda não tinham sido julgados.

· Pelo menos 20 menores entre os 10 e os 17 anos foram detidos em fevereiro por terem aceitado dinheiro dado por um dos netos do Presidente Obiang que, aparentemente, o teria roubado. Ficaram detidos durante 2 meses na prisão de Black Beach, juntamente com adultos.

· Marcos Manuel Ndong, um ex-prisioneiro de consciência e dirigente do CDPS foi arbitrariamente detido em outubro. Foi convocado, por telefone, para ir à esquadra central de Malabo e acabou por ser detido por posse de um memorando confidencial (o que não é considerado ilegal pela lei deste país). Foi mantido na esquadra por duas semanas antes de ser transferido para a prisão de Black Beach em Malabo, onde permaneceu até à sua libertação, sem acusação ou julgamento, no dia 7 de dezembro.

2011

· Foram presos vários opositores políticos e cerca de 100 estudantes. Foram realizadas mais detenções políticas no âmbito do referendo sobre reformas constitucionais em novembro.

· Juan Manuel Nguema Esono (professor) e Vicente Nze (médico), ambos membros do CPDS, foram detidos a 25 de abril em Bata, acusados de planear uma manifestação. Juan Nguema foi levado para a esquadra em Bata e, no mesmo dia, foi transferido para Malabo onde esteve detido sem possibilidade de comunicação durante 4 dias e sem ter sido levado a julgamento. 

· Vicente Nze foi detido quando foi à esquadra perguntar por Juan Nguema e esteve também sem possibilidade de comunicação durante 4 dias. 

· Marcial Abaga Barril, um dos líderes do CPDS e representante deste partido na Comissão Nacional de Eleições foi detido por 2 polícias vestidos à paisana a 1 de novembro e sem mandado de prisão. Foi levado para a esquadra de Malabo onde permaneceu durante 4 dias sem ter sido levado a julgamento e sem qualquer tipo de acusação.

2012

· O defensor de direitos humanos Wenceslao Mansogo Alo, médico e líder do CPDS, foi detido sem qualquer tipo de mandado a 9 de fevereiro. Foi libertado por perdão presidencial em junho. 

· Foram detidas várias pessoas por não terem participado nas celebrações oficiais do aniversário da tomada de posse do presidente. A maioria foi libertada após alguns dias ou semanas e muitos foram torturados e maltratados.

· Florentino Manguire Eneme, um antigo parceiro de negócios do filho do Presidente Obiang, foi detido na esquadra de Bata a 11 de agosto e libertado em 23 de agosto com a acusação de ter fornecido documentos sobre os negócios com o filho do Presidente a terceiros.

· Agustín Esono Nsogo foi detido na sua casa em Bata a 17 de outubro sem qualquer tipo de mandado. Foi mantido sem possibilidade de comunicação durante uma semana e foi torturado em três ocasiões numa tentativa de lhe extraírem uma confissão de conspiração para derrubar o Governo. 10 pessoas, a maioria amigos e familiares de Augustín Ngoso, foram também detidas em Bata. 3 foram transferidas para a prisão Black Beach e foram depois libertadas a 30 de outubro sem qualquer tipo de acusação. Também o advogado de Augustín foi detido sem mandado a 22 de outubro, depois de ter ido visitar o seu cliente uma semana antes à prisão. 


JULGAMENTOS ARBITRÁRIOS


2007

· 4 homens extraditados do Gabão em junho de 2004 e acusados em 2006 de terrorismo e rebelião foram julgados por um tribunal civil em julho, em Bata. Em novembro foram condenados a cumprir penas entre 10 e 17 anos. Foram condenados somente tendo como base depoimentos feitos sob tortura, já que a acusação não apresentou quaisquer outras provas para sustentar o processo. Foram detidos sem possibilidade de comunicação na prisão Black Beach em Malabo durante dois anos e foram torturados em várias ocasiões. Em julho, antes do seu julgamento, foram transferidos para a prisão central em Bata e foram obrigados a realizar trabalho não remunerado em casas de autoridades civis e militares.

2008

· Seis antigos membros do PPGE foram condenados em junho, pelos crime de posse de armas e munições, a entre um e seis anos de prisão, apesar de nenhuma arma ou munições terem sido encontradas na sua posse. Cruz Obiang Ebele, Emiliano Esono Michá, Gerardo Angüe Mangue, Gumersindo Ramírez Faustino, Juan Ecomo Ndong e Bonifacio Nguema Ndong foram detidos sem mandado, em Malabo, em março e abril. As suas prisões seguiram-se à de Saturnino Ncogo que lhes era conhecido. Ficaram detidos numa esquadra durante cerca de dois meses. Pelo menos dois alegaram que tinham sofrido maus tratos. O julgamento foi arbitrário, nenhuma prova foi apresentada no tribunal para fundamentar as acusações além de que três armas tinham sido encontradas na casa de Saturnino Ncogo e declarações dos réus de que eles sabiam sobre as armas. Em tribunal alegaram que as suas declarações tinham sido alteradas e que tinham sido obrigados a assinar declarações diferentes sob coação. No entanto, o tribunal rejeitou essa alegação. Não tiveram acesso a um advogado de defesa, até três dias antes de o julgamento começar. Os seis homens foram julgados juntamente com Simon Mann, um cidadão britânico acusado de uma tentativa de golpe de Estado em março de 2004, apesar de as acusações contra os seis não estarem relacionadas com a alegada tentativa de golpe. Simon Mann foi dado como culpado nas acusações e condenado a 34 anos de prisão. Tinha sido extraditado do Zimbabwe em fevereiro. Mohamed Salaam, um empresário libanês e residente de longa duração na Guiné Equatorial foi julgado pelos mesmos crimes e condenado a 18 anos de prisão.


LIBERDADE DE EXPRESSÃO


2008

· Em setembro, as autoridades ameaçaram os líderes do CPDS por terem tentado criar uma estação de rádio. Depois de semanas de negociações com as autoridades, um dia depois de a CPDS solicitar formalmente uma licença, a polícia invadiu a sede do partido em Malabo e exigiu o transmissor de rádio, que a CPDS se recusou a entregar. Nenhuma licença havia sido concedida até ao final do ano.

2010

· A liberdade de imprensa permaneceu severamente restringida com a maioria dos meios de comunicação controlados pelo Estado. Os jornalistas que declararam a sua independência relativamente ao Governo foram perseguidos, demitidos e detidos. 

· O jornalista da rádio de Bata Pedro Luis Esono Edu foi detido sem mandado, em fevereiro, logo depois de ter relatado a descoberta de sete corpos, presumíveis vítimas de tráfico de seres humanos, num depósito de lixo na periferia de Bata. Foi mantido na esquadra de polícia Bata por três dias antes de ser libertado sem acusações. 

· Em abril, Samuel Obiang Mbani, correspondente da African Press Agency e Agence France-Presse na Guiné Equatorial, foi detido no aeroporto de Malabo quando se encontrava no país para cobrir a chegada dos chefes de Estado da Comunidade Económica e Monetária da África Central. Foi mantido na esquadra de polícia de Malabo durante cinco horas antes de ser liberado.

2011

· Todos os relatórios e peças jornalísticas que não eram favoráveis ao governo foram retirados. 

· Em fevereiro o Governo ordenou um blackout noticioso sobre os acontecimentos no Norte de África, Médio Oriente e Costa do Marfim. Foram detidos jornalistas locais e foram expulsos jornalistas estrangeiros. Foram negados vistos à ONG Reporters Without Borders (que se havia referido ao Presidente Obiang em termos pejorativos) quando quiseram visitar o país em abril.

· Em março, Juan Pedro Mendene, um jornalista do programa em francês da rádio estatal foi suspenso por tempo indefinido por ter mencionado a Líbia. O secretário de Estado para Informação foi à rádio e ordenou-lhe que saísse. Nessa altura Juan Pedro foi espancado pelo guarda-costas do secretário de Estado. Uma semana depois o diretor da estação anunciou a suspensão do programa em francês.

· Em junho, as autoridades detiveram durante 5 horas 3 membros da equipa de televisão alemã ZDF que se encontravam na Guiné Equatorial a filmar um documentário sobre a equipa nacional de futebol feminino. Também tinham filmado bairros de lata em Malabo e entrevistado o líder da oposição e um advogado de direitos humanos. As autoridades apagaram a filmagem dos bairros porque consideraram que mostrava um lado negativo do país e confiscaram as entrevistas.

2012

· Em meado de outubro um programa na rádio nacional foi interrompido e suspenso indefinidamente por ter transmitido uma entrevista com uma representante de 18 famílias que tinham sido desalojadas à força das suas casas em Bata


EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS


2009

· Um homem de nacionalidade nigeriana morreu após ter sido alvejado a tiro por soldados na rua e outro homem foi parado por soldados quando ia para casa e gravemente espancado, tendo morrido alguns dias em consequência dos ferimentos.

2010

· Luis Ondo Mozuy foi detido a 13 de março por se ter envolvido numa discussão. Algumas horas mais tarde os soldados levaram o seu corpo para a morgue do hospital em Bata e forçaram o oficial de serviço a aceitá-lo sem seguir os procedimentos estabelecidos. Não houve investigação sobre o incidente durante o ano.

2012

· Blas Engó foi morto a tiro por um soldado quando tentava fugir da prisão de Bata juntamente com outras 46 pessoas na noite de 14 de maio.

· Oumar Koné, natural do Mali, foi morto em maio por um militar em Bata por se ter recusado a pagar um suborno num controlo de estrada.


DESAPARECIMENTOS FORÇADOS


· A 8 de outubro, dois polícia camaroneses, alegadamente pagos pelos serviços de segurança da Guiné Equatorial, prenderam ilegalmente o ex-coronel do Exército da Guiné Equatorial Cipriano Nguema Mba, refugiado nos Camarões, e entregaram-no à embaixada da Guiné Equatorial em Yaoundé. Foi transferido para a prisão de Black Beach e mantido incomunicável. ​Embora tenha sido visto pelo Relator Especial da ONU sobre a tortura, o seu paradeiro permaneceu desconhecido pelo Governo até ao final do ano.

· As autoridades ainda não reconheceram a detenção de três pessoas raptadas por agentes de segurança na Nigéria em julho de 2005, apesar de se saber que foram mantidos na prisão de Black Beach. As informações recebidas em julho indicaram que o ex-tenente-coronel Florencio Bibang Ela, Felipe Esono Ntutumu e Antimo Edu foram mantidos sem possibilidade de comunicação​. Juan Ondo Abaga, que também foi raptado na Nigéria em fevereiro de 2005, estava entre os prisioneiros libertados em junho. Até à sua libertação, foi mantido numa cela de isolamento com as pernas acorrentadas e algemas.

2012

· Antonio Lebán, membro de um ramo especial das Forças Armadas, foi preso em Bata em outubro e não se conhece o seu paradeiro.


DESALOJAMENTOS FORÇADOS


2006

· Em julho foram desalojadas 300 famílias em Atepa e Camarery. Os soldados agrediram as pessoas que resistiram.

2007

· Em julho, um trator apareceu em Ikunde, numa área fora de Bata e, sem aviso prévio, abriu um caminho entre o rio e a estrada, demolindo as casas e hortas no seu caminho. Cerca de 10 famílias ficaram desalojadas. Supostamente o caminho foi feito para facilitar o acesso a um hotel na vila de Ntobo, a 6 km de distância, pertencente a um parente do Presidente. Não foi realizada qualquer notificação, consulta ou compensação, e as famílias não foram realojadas.

2008

· Inúmeras famílias foram expulsas à força de suas casas para dar lugar a estradas e urbanizações de luxo, especialmente na capital, Malabo, e em Bata.

2009

· Em Bata dezenas de famílias perderam as suas casas para dar lugar a um hotel de luxo e a um centro comercial. Em janeiro, no bairro de Bisa, mais de 50 famílias foram desalojadas devido à construção de um passeio à beira mar. 

· Metade do centro de Kogo foi demolido para construir uma marina e um passeio/avenida.

· Mais de 60 famílias ficaram desalojadas, a maioria eram idosos proprietários das casas onde viveram durante décadas.

· Não foram realizadas consultas ou enviadas notificações adequadas para os desalojamentos. 


LIBERDADE DE REUNIÃO


2011

· Foram banidas em março todas as manifestações devido à situação instável no Médio Oriente e Norte de África, incluindo as celebrações oficiais do Dia da Mulher e as procissões religiosas. 

· Foram rejeitados os pedidos de manifestação efetuados pelo partido político associado ao Sindicato Popular e pelo CPDS.

· As autoridades interromperam vários comícios políticos do CPDS e do Sindicato Popular contra reformas institucionais no âmbito do referendo de 13 de novembro.



Partidos políticos

CPDS - Convergencia para la Democracia Social

PDGE - Partido Democratico de Guinea Ecuatorial

PPGE - Partido del Progreso de Guinea Ecuatorial

Execuções em janeiro na Guiné Equatorial inspiram sérias preocupações


A Amnistia Internacional expressa profunda preocupação sobre a execução de pelo menos quatro, e muito provavelmente nove, presos condenados à morte na Guiné Equatorial, em finais de janeiro de 2014. O país pode mesmo ter executado todos os presos que se encontravam no corredor da morte. Apenas duas semanas depois, o Governo da Guiné Equatorial anunciou uma moratória à pena de morte, num gesto que aparenta tratar-se de uma tentativa para assegurar a sua adesão à Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (CPLP).

Anunciar uma moratória à pena de morte e “medidas no sentido da abolição” apenas duas semanas depois de terem sido feitas execuções levanta sérias dúvidas sobre a verdadeira motivação do Governo da Guiné Equatorial. A Amnistia Internacional insta por isso as autoridades do país a demonstrarem o seu compromisso com os direitos humanos, abolindo a pena de morte.

Execuções

A 31 de janeiro de 2014, pelo menos quatro pessoas foram executadas na Guiné Equatorial. Trata-se das primeiras execuções judiciais de que há conhecimento no país desde 2010.

Tadeo Mitogo Alo, Mariano Nguema Ela e Abraham Ndong, todos cidadãos da Guiné Equatorial, assim como Amadou Tamboura, oriundo do Mali, foram mortos por um pelotão de execução em Evinayong, na região central do país. Os quatro tinham sido condenados por homicídio entre 2003 e 2013. Segundo fontes locais, as sentenças de morte foram proferidas por tribunais comuns e depois confirmadas em instâncias de recurso.

Políticos da oposição na Guiné Equatorial, citados pelo jornal Gaceta de Guinea, afirmaram que os quatro presos foram informados das suas iminentes execuções apenas 30 minutos antes das mesmas acontecerem (1). Outras fontes avançaram ainda que, nem as famílias, nem os advogados dos presos foram previamente informados das execuções, o que constitui uma violação das leis e padrões internacionais sobre a pena de morte.

Além do mais, há dados que apontam para a possibilidade de, no dia anterior à execução destes quatro homens, ou seja, a 30 de janeiro, outros quatro presos que se encontravam no corredor da morte terem sido executados em segredo nos arredores da capital, Malabo, e ainda um quinto em Mbini, na costa ocidental. No total, terão sido nove os executados na Guiné Equatorial em apenas dois dias. Segundo fontes locais, os corpos não foram devolvidos às famílias, antes enterrados por soldados.

Está por clarificar se ainda há pessoas presas no país, condenadas à pena de morte. Para a Amnistia Internacional, a Guiné Equatorial tem de atuar de forma transparente no que toca à aplicação da pena de morte, e tornar públicas todas as informações sobre o número e circunstâncias das execuções, assim como sobre quantas pessoas permanecem atualmente presas e condenadas à pena capital.

“Moratória temporária”

O vice-Primeiro Ministro para os Direitos Humanos, Alfonso Nsue Mokuy, anunciou no passado dia 4 de março, no Conselho de Direitos Humanos das Nações Unidas, que o Presidente da Guiné Equatorial, Teodoro Obiang Nguema, assinara a 13 de fevereiro último uma decisão que determina uma “moratória temporária à aplicação da pena de morte” (2).

A decisão aponta para que sejam aplicadas penas de prisão pelos tribunais, em vez da pena de morte. Terá, porém, de ser ainda ratificada pelo Parlamento ou através de um referendo nacional. Em todo o caso, não se trata de uma lei para abolir a pena de morte, mas de uma decisão que determina a suspensão temporária da aplicação da pena capital.

O Governo da Guiné Equatorial tinha já anunciado a sua intenção de adotar uma moratória à pena de morte antes de maio deste ano, altura em que decorrerá no Conselho de Direitos Humanos das Nações Unidas a Revisão Periódica Universal da Guiné Equatorial (3).

Em 19 de março passado, a presidente do Senado (câmara alta do Parlamento), Efua Asangono, foi citada como tendo referido que esta moratória se traduziria numa suspensão das execuções por período indefinido. Acrescentou que o Governo se encontrava a trabalhar para afastar por completo a pena de morte da Constituição.

O artigo 13º da Constituição da Guiné Equatorial prevê a possibilidade de aplicação da pena de morte, mas não a exige – tal sugere que a abolição da pena de morte nas leis ordinárias é já possível sem uma prévia revisão constitucional.

Outra forma de formalizar na lei a “moratória temporária” passa pela ratificação pela Guiné Equatorial do Segundo Protocolo Facultativo ao Pacto Internacional de Direitos Políticos e Cívicos, que visa a abolição da pena de morte e que proíbe execuções sob a jurisdição dos países signatários, ao mesmo tempo que exige a estes a “adoção de todas as medidas necessárias para abolir a pena de morte na sua jurisdição”.

Adesão da Guiné Equatorial à CPLP

Na reunião extraordinária do Conselho de Ministros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa que se realizou em Maputo, Moçambique, a 20 de fevereiro passado, o anúncio de adoção de um mecanismo de moratória à pena de morte na Guiné Equatorial foi acolhido muito positivamente, num sinal de que o mesmo aproximaria o país da adesão à organização.

O Conselho acordou então recomendar a adesão da Guiné Equatorial como membro de pleno direito da CPLP já na próxima cimeira de chefes de Estado e de Governo, marcada para julho, em Díli, Timor-Leste.

Até agora e desde 2006, a Guiné Equatorial tem tido estatuto de “observador associado”. Todos os oito países que integram a organização – Angola, Brasil, Cabo Verde, Guiné Bissau, Moçambique, Portugal, São Tomé e Príncipe e Timor-Leste – aboliram a pena de morte para crimes civis como o homicídio.

Enquadramento

A Guiné Equatorial tem como Presidente Teodoro Obiang Nguema desde 1979. A pena de morte é obrigatória para o crime de homicídio qualificado, a não ser que se verifiquem circunstâncias atenuantes.

A última vez em que ocorreram execuções judiciais foi em 2010 e, antes disso, em 2007, quando três homens condenados em casos de homicídio em 2006 foram executados após terem perdido o último recurso no Tribunal Supremo.

A pena de morte foi aplicada na Guiné Equatorial a opositores políticos que foram condenados por crimes contra o Estado, na maioria dos casos por tribunais militares, em julgamentos injustos. Em 21 de agosto de 2010, quatro opositores ao regime foram condenados à morte por um tribunal militar que os deu como culpados de tentativa de homicídio do Presidente, traição e terrorismo. Estes homens foram executados apenas uma hora depois de proferidas as sentenças, privados do direito a recurso para instância superior e sendo-lhes ainda negado o direito a pedir perdão – como está consagrado, tanto nas leis internacionais como na legislação da própria Guiné Equatorial. Foi-lhes também recusado um último contacto com as famílias, antes das execuções.

A segunda Revisão Periódica Universal da Guiné Equatorial no Conselho de Direitos Humanos das Nações Unidas vai decorrer a 5 de maio de 2014 (4). Na primeira avaliação, em dezembro de 2009, o país rejeitou as recomendações de outros Estados para ratificar o Segundo Protocolo Facultativo ao Pacto Internacional de Direitos Políticos e Cívicos.

A Amnistia Internacional opõe-se à pena de morte em todas as circunstâncias, considerando ser este o castigo mais cruel, desumano e degradante, e uma violação do direito à vida.


(1) “En dos días Obiang ejecuta ocho personas clandestinamente”, em Gaceta de Guinea: http://www.gacetadeguinea.com/noticia.asp?ref=751

(2) A decisão foi integrada no diploma nacional nº426/2014.

(3) Conselho de Direitos Humanos das Nações Unidas: “National report submitted in accordance with paragraph 5 of the annex to Human Rights Council Resolution 16/21: Equatorial Guinea”, documento das Nações Unidas A/HRC/WG.6/19/GNQ/1, de 3 de fevereiro de 2014: http://www.ohchr.org/EN/HRBodies/UPR/Pages/GQSession19.aspx

(4) “Equatorial Guinea: Continued Institutional and key human rights concerns in Equatorial Guinea: Amnesty International Submission to the UN Periodic Review, May 2014”, Index AFR 24/013/2013: http://www.amnesty.org/en/library/asset/AFR24/013/2013/en/f294c58b-4163-48f4-be22-835f67e83899/afr240132013en.pdf

sábado, 1 de março de 2014

Pacto Internacional sobre os Direitos Económicos, Sociais e Culturais

Pacto Internacional sobre os Direitos Económicos, Sociais e Culturais
Preâmbulo
Os Estados Partes no presente Pacto:
Considerando que, em conformidade com os princípios enunciados na Carta das Nações Unidas, o reconhecimento da dignidade inerente a todos os membros da família humana e dos seus direitos iguais e inalienáveis constitui o fundamento da liberdade, da justiça e da paz no Mundo;
Reconhecendo que estes direitos decorrem da dignidade inerente à pessoa humana;
Reconhecendo que, em conformidade com a Declaração Universal dos Direitos do Homem, o ideal do ser humano livre, liberto do medo e da miséria, não pode ser realizado a menos que sejam criadas condições que permitam a cada um desfrutar dos seus direitos económicos, sociais e culturais, bem como dos seus direitos civis e políticos;
Considerando que a Carta das Nações Unidas impõe aos Estados a obrigação de promover o respeito universal e efectivo dos direitos e liberdades do homem;
Tomando em consideração o facto de que o indivíduo tem deveres para com outrem e para com a colectividade à qual pertence e é chamado a esforçar-se pela promoção e respeito dos direitos reconhecidos no presente Pacto:
Acordam nos seguintes artigos:
PRIMEIRA PARTE
ARTIGO 1.º
1 - Todos os povos têm o direito a dispor deles mesmos. Em virtude deste direito, eles determinam livremente o seu estatuto político e asseguram livremente o seu desenvolvimento económico, social e cultural.
2 - Para atingir os seus fins, todos os povos podem dispor livremente das suas riquezas e dos seus recursos naturais, sem prejuízo das obrigações que decorrem da cooperação económica internacional, fundada sobre o princípio do interesse mútuo e do direito internacional. Em nenhum caso poderá um povo ser privado dos seus meios de subsistência.
3 - Os Estados Partes no presente Pacto, incluindo aqueles que têm responsabilidade pela administração dos territórios não autónomos e territórios sob tutela, devem promover a realização do direito dos povos a disporem deles mesmos e respeitar esse direito, em conformidade com as disposições da Carta das Nações Unidas.
SEGUNDA PARTE
ARTIGO 2.º
1 - Cada um dos Estados Partes no presente Pacto compromete-se a agir, quer com o seu próprio esforço, quer com a assistência e cooperação internacionais, especialmente nos planos económico e técnico, no máximo dos seus recursos disponíveis, de modo a assegurar progressivamente o pleno exercício dos direitos reconhecidos no presente Pacto por todos os meios apropriados, incluindo em particular por meio de medidas legislativas.
2 - Os Estados Partes no presente Pacto comprometem-se a garantir que os direitos nele enunciados serão exercidos sem discriminação alguma baseada em motivos de raça, cor, sexo, língua, religião, opinião política ou qualquer outra opinião, origem nacional ou social, fortuna, nascimento, qualquer outra situação.
3 - Os países em vias de desenvolvimento, tendo em devida conta os direitos do homem e a respectiva economia nacional, podem determinar em que medida garantirão os direitos económicos no presente Pacto a não nacionais.
ARTIGO 3.º
Os Estados Partes no presente Pacto comprometem-se a assegurar o direito igual que têm o homem e a mulher ao gozo de todos os direitos económicos, sociais e culturais enumerados no presente Pacto.
ARTIGO 4.º
Os Estados Partes no presente Pacto reconhecem que, no gozo dos direitos assegurados pelo Estado, em conformidade com o presente Pacto, o Estado só pode submeter esses direitos às limitações estabelecidas pela lei, unicamente na medida compatível com a natureza desses direitos e exclusivamente com o fim de promover o bem-estar geral numa sociedade democrática.
ARTIGO 5.º
1 - Nenhuma disposição do presente Pacto pode ser interpretada como implicando para um Estado, uma colectividade ou um indivíduo qualquer direito de se dedicar a uma actividade ou de realizar um acto visando a destruição dos direitos ou liberdades reconhecidos no presente Pacto ou a limitações mais amplas do que as previstas no dito Pacto.
2 - Não pode ser admitida nenhuma restrição ou derrogação aos direitos fundamentais do homem reconhecidos ou em vigor, em qualquer país, em virtude de leis, convenções, regulamentos ou costumes, sob o pretexto de que o presente Pacto não os reconhece ou reconhece-os em menor grau.
TERCEIRA PARTE
ARTIGO 6.º
1 - Os Estados Partes no presente Pacto reconhecem o direito ao trabalho, que compreende o direito que têm todas as pessoas de assegurar a possibilidade de ganhar a sua vida por meio de um trabalho livremente escolhido ou aceite, e tomarão medidas apropriadas para salvaguardar esse direito.
2 - As medidas que cada um dos Estados Partes no presente Pacto tomará com vista a assegurar o pleno exercício deste direito devem incluir programas de orientação técnica e profissional, a elaboração de políticas e de técnicas capazes de garantir um desenvolvimento económico, social e cultural constante e um pleno emprego produtivo em condições que garantam o gozo das liberdades políticas e económicas fundamentais de cada indivíduo.
ARTIGO 7.º
Os Estados Partes no presente Pacto reconhecem o direito de todas as pessoas de gozar de condições de trabalho justas e favoráveis, que assegurem em especial:
a) Uma remuneração que proporcione, no mínimo, a todos os trabalhadores;
i) Um salário equitativo e uma remuneração igual para um trabalho de valor igual, sem nenhuma distinção, devendo, em particular, às mulheres ser garantidas condições de trabalho não inferiores àquelas de que beneficiam os homens, com remuneração igual para trabalho igual;
ii) Uma existência decente para eles próprios e para as suas famílias, em conformidade com as disposições do presente Pacto;
b) Condições de trabalho seguras e higiénicas;
c) Iguais oportunidades para todos de promoção no seu trabalho à categoria superior apropriada, sujeito a nenhuma outra consideração além da antiguidade de serviço e da aptidão individual;
d) Repouso, lazer e limitação razoável das horas de trabalho e férias periódicas pagas, bem como remuneração nos dias de feriados públicos.
ARTIGO 8.º
1 - Os Estados Partes no presente Pacto comprometem-se a assegurar:
a) O direito de todas as pessoas de formarem sindicatos e de se filiarem no sindicato da sua escolha, sujeito somente ao regulamento da organização interessada, com vista a favorecer e proteger os seus interesses económicos e sociais. O exercício deste direito não pode ser objecto de restrições, a não ser daquelas previstas na lei e que sejam necessárias numa sociedade democrática, no interesse da segurança nacional ou da ordem pública, ou para proteger os direitos e as liberdades de outrem;
b) O direito dos sindicatos de formar federações ou confederações nacionais e o direito destas de formarem ou de se filiarem às organizações sindicais internacionais;
c) O direito dos sindicatos de exercer livremente a sua actividade, sem outras limitações além das previstas na lei, e que sejam necessárias numa sociedade democrática, no interesse da segurança social ou da ordem pública ou para proteger os direitos e as liberdades de outrem;
d) O direito de greve, sempre que exercido em conformidade com as leis de cada país.
2 - O presente artigo não impede que o exercício desses direitos seja submetido a restrições legais pelos membros das forças armadas, da polícia ou pelas autoridades da administração pública.
3 - Nenhuma disposição do presente artigo autoriza aos Estados Partes na Convenção de 1948 da Organização Internacional do Trabalho, relativa à liberdade sindical e à protecção do direito sindical, a adoptar medidas legislativas, que prejudiquem - ou a aplicar a lei de modo a prejudicar - as garantias previstas na dita Convenção.
ARTIGO 9.º
Os Estados Partes no presente Pacto reconhecem o direito de todas as pessoas à segurança social, incluindo os seguros sociais.
ARTIGO 10.º
Os Estados Partes no presente Pacto reconhecem que:
1 - Uma protecção e uma assistência mais amplas possíveis serão proporcionadas à família, que é o núcleo elementar natural e fundamental da sociedade, particularmente com vista à sua formação e no tempo durante o qual ela tem a responsabilidade de criar e educar os filhos. O casamento deve ser livremente consentido pelos futuros esposos.
2 - Uma protecção especial deve ser dada às mães durante um período de tempo razoável antes e depois do nascimento das crianças. Durante este mesmo período as mães trabalhadoras devem beneficiar de licença paga ou de licença acompanhada de serviços de segurança social adequados.
3 - Medidas especiais de protecção e de assistência devem ser tomadas em benefício de todas as crianças e adolescentes, sem discriminação alguma derivada de razões de paternidade ou outras. Crianças e adolescentes devem ser protegidos contra a exploração económica e social. O seu emprego em trabalhos de natureza a comprometer a sua moralidade ou a sua saúde, capazes de pôr em perigo a sua vida, ou de prejudicar o seu desenvolvimento normal deve ser sujeito à sanção da lei. Os Estados devem também fixar os limites de idade abaixo dos quais o emprego de mão-de-obra infantil será interdito e sujeito às sanções da lei.
ARTIGO 11.º
1 - Os Estados Partes no presente Pacto reconhecem o direito de todas as pessoas a um nível de vida suficiente para si e para as suas famílias, incluindo alimentação, vestuário e alojamento suficientes, bem como a um melhoramento constante das suas condições de existência. Os Estados Partes tomarão medidas apropriadas destinadas a assegurar a realização deste direito reconhecendo para este efeito a importância essencial de uma cooperação internacional livremente consentida.
2 - Os Estados Partes do presente Pacto, reconhecendo o direito fundamental de todas as pessoas de estarem ao abrigo da fome, adoptarão individualmente e por meio da cooperação internacional as medidas necessárias, incluindo programas concretos:
a) Para melhorar os métodos de produção, de conservação e de distribuição dos produtos alimentares pela plena utilização dos conhecimentos técnicos e científicos, pela difusão de princípios de educação nutricional e pelo desenvolvimento ou a reforma dos regimes agrários, de maneira a assegurar da melhor forma a valorização e a utilização dos recursos naturais;
b) Para assegurar uma repartição equitativa dos recursos alimentares mundiais em relação às necessidades, tendo em conta os problemas que se põem tanto aos países importadores como aos países exportadores de produtos alimentares.
ARTIGO 12.º
1 - Os Estados Partes no presente Pacto reconhecem o direito de todas as pessoas de gozar do melhor estado de saúde física e mental possível de atingir.
2 - As medidas que os Estados Partes no presente Pacto tomarem com vista a assegurar o pleno exercício deste direito deverão compreender as medidas necessárias para assegurar:
a) A diminuição da mortinatalidade e da mortalidade infantil, bem como o são desenvolvimento da criança;
b) O melhoramento de todos os aspectos de higiene do meio ambiente e da higiene industrial;
c) A profilaxia, tratamento e contrôle das doenças epidémicas, endémicas, profissionais e outras;
d) A criação de condições próprias a assegurar a todas as pessoas serviços médicos e ajuda médica em caso de doença.
ARTIGO 13.º
1 - Os Estados Partes no presente Pacto reconhecem o direito de toda a pessoa à educação. Concordam que a educação deve visar ao pleno desenvolvimento da personalidade humana e do sentido da sua dignidade e reforçar o respeito pelos direitos do homem e das liberdades fundamentais. Concordam também que a educação deve habilitar toda a pessoa a desempenhar um papel útil numa sociedade livre, promover compreensão, tolerância e amizade entre todas as nações e grupos, raciais, étnicos e religiosos, e favorecer as actividades das Nações Unidas para a conservação da paz.
2 - Os Estados Partes no presente Pacto reconhecem que, a fim de assegurar o pleno exercício deste direito:
a) O ensino primário deve ser obrigatório e acessível gratuitamente a todos;
b) O ensino secundário, nas suas diferentes formas, incluindo o ensino secundário técnico e profissional, deve ser generalizado e tornado acessível a todos por todos os meios apropriados e nomeadamente pela instauração progressiva da educação gratuita;
c) O ensino superior deve ser tornado acessível a todos em plena igualdade, em função das capacidades de cada um, por todos os meios apropriados e nomeadamente pela instauração progressiva da educação gratuita;
d) A educação de base deve ser encorajada ou intensificada, em toda a medida do possível, para as pessoas que não receberam instrução primária ou que não a receberam até ao seu termo;
e) É necessário prosseguir activamente o desenvolvimento de uma rede escolar em todos os escalões, estabelecer um sistema adequado de bolsas e melhorar de modo contínuo as condições materiais do pessoal docente.
3 - Os Estados Partes no presente Pacto comprometem-se a respeitar a liberdade dos pais ou, quando tal for o caso, dos tutores legais de escolher para seus filhos (ou pupilos) estabelecimentos de ensino diferentes dos dos poderes públicos, mas conformes às normas mínimas que podem ser prescritas ou aprovadas pelo Estado em matéria de educação, e de assegurar a educação religiosa e moral de seus filhos (ou pupilos) em conformidade com as suas próprias convicções.
4 - Nenhuma disposição do presente artigo deve ser interpretada como limitando a liberdade dos indivíduos e das pessoas morais de criar e dirigir estabelecimentos de ensino, sempre sob reserva de que os princípios enunciados no parágrafo 1 do presente artigo sejam observados e de que a educação proporcionada nesses estabelecimentos seja conforme às normas mínimas prescritas pelo Estado.
ARTIGO 14.º
Todo o Estado Parte no presente Pacto que, no momento em que se torna parte, não pôde assegurar ainda no território metropolitano ou nos territórios sob a sua jurisdição ensino primário obrigatório e gratuito compromete-se a elaborar e adoptar, num prazo de dois anos, um plano detalhado das medidas necessárias para realizar progressivamente, num número razoável de anos, fixados por esse plano, a aplicação do princípio do ensino primário obrigatório e gratuito para todos.
ARTIGO 15.º
1 - Os Estados Partes no presente Pacto reconhecem a todos o direito:
a) De participar na vida cultural;
b) De beneficiar do progresso científico e das suas aplicações;
c) De beneficiar da protecção dos interesses morais e materiais que decorrem de toda a produção científica, literária ou artística de que cada um é autor.
2 - As medidas que os Estados Partes no presente Pacto tomarem com vista a assegurarem o pleno exercício deste direito deverão compreender as que são necessárias para assegurar a manutenção, o desenvolvimento e a difusão da ciência e da cultura.
3 - Os Estados Partes no presente Pacto comprometem-se a respeitar a liberdade indispensável à investigação científica e às actividades criadoras.
4 - Os Estados Partes no presente Pacto reconhecem os benefícios que devem resultar do encorajamento e do desenvolvimento dos contactos internacionais e da cooperação no domínio da ciência e da cultura.
QUARTA PARTE
ARTIGO 16.º
1 - Os Estados Partes no presente Pacto comprometem-se a apresentar, em conformidade com as disposições da presente parte do Pacto, relatórios sobre as medidas que tiverem adoptado e sobre os progressos realizados com vista a assegurar o respeito dos direitos reconhecidos no Pacto.
2:
a) Todos os relatórios serão dirigidos ao Secretário-Geral das Nações Unidas, que transmitirá cópias deles ao Conselho Económico e Social, para apreciação, em conformidade com as disposições do presente Pacto;
b) O Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas transmitirá igualmente às agências especializadas cópias dos relatórios, ou das partes pertinentes dos relatórios, enviados pelos Estados Partes no presente Pacto que são igualmente membros das referidas agências especializadas, na medida em que esses relatórios, ou partes de relatórios, tenham relação a questões relevantes da competência das mencionadas agências nos termos dos seus respectivos instrumentos constitucionais.
ARTIGO 17.º
1 - Os Estados Partes no presente Pacto apresentarão os seus relatórios por etapas, segundo um programa a ser estabelecido pelo Conselho Económico e Social, no prazo de um ano a contar da data da entrada em vigor do presente Pacto, depois de ter consultado os Estados Partes e as agências especializadas interessadas.
2 - Os relatórios podem indicar os factores e as dificuldades que impedem estes Estados de desempenhar plenamente as obrigações previstas no presente Pacto.
3 - No caso em que informações relevantes tenham já sido transmitidas à Organização das Nações Unidas ou a uma agência especializada por um Estado Parte no Pacto, não será necessário reproduzir as ditas informações e bastará uma referência precisa a essas informações.
ARTIGO 18.º
Em virtude das responsabilidades que lhe são conferidas pela Carta das Nações Unidas no domínio dos direitos do homem e das liberdades fundamentais, o Conselho Económico e Social poderá concluir arranjos com as agências especializadas, com vista à apresentação por estas de relatórios relativos aos progressos realizados na observância das disposições do presente Pacto que entram no quadro das suas actividades. Estes relatórios poderão compreender dados sobre as decisões e recomendações adoptadas pelos órgãos competentes das agências especializadas sobre a referida questão da observância.
ARTIGO 19.º
O Conselho Económico e Social pode enviar à Comissão dos Direitos do Homem para fins de estudo e de recomendação de ordem geral ou para informação, se for caso disso, os relatórios respeitantes aos direitos do homem transmitidos pelos Estados, em conformidade com os artigos 16.º e 17.º e os relatórios respeitantes aos direitos do homem comunicados pelas agências especializadas em conformidade com o artigo 18.º
ARTIGO 20.º
Os Estados Partes no presente Pacto e as agências especializadas interessadas podem apresentar ao Conselho Económico e Social observações sobre todas as recomendações de ordem geral feitas em virtude do artigo 19.º, ou sobre todas as menções de uma recomendação de ordem geral figurando num relatório da Comissão dos Direitos do Homem ou em todos os documentos mencionados no dito relatório.
ARTIGO 21.º
O Conselho Económico e Social pode apresentar de tempos a tempos à Assembleia Geral relatórios contendo recomendações de carácter geral e um resumo das informações recebidas dos Estados Partes no presente Pacto e das agências especializadas sobre as medidas tomadas e os progressos realizados com vista a assegurar o respeito geral dos direitos reconhecidos no presente Pacto.
ARTIGO 22.º
O Conselho Económico e Social pode levar à atenção dos outros órgãos da Organização das Nações Unidas, dos seus órgãos subsidiários e das agências especializadas interessadas que se dedicam a fornecer assistência técnica quaisquer questões suscitadas pelos relatórios mencionados nesta parte do presente Pacto e que possa ajudar estes organismos a pronunciarem-se, cada um na sua própria esfera de competência, sobre a oportunidade de medidas internacionais capazes de contribuir para a execução efectiva e progressiva do presente Pacto.
ARTIGO 23.º
Os Estados Partes no presente Pacto concordam que as medidas de ordem internacional destinadas a assegurar a realização dos direitos reconhecidos no dito Pacto incluem métodos, tais como a conclusão de convenções, a adopção de recomendações, a prestação de assistência técnica e a organização, em ligação com os governos interessados, de reuniões regionais e de reuniões técnicas para fins de consulta e de estudos.
ARTIGO 24.º
Nenhuma disposição do presente Pacto deve ser interpretada como atentando contra as disposições da Carta das Nações Unidas e dos estatutos das agências especializadas que definem as respectivas responsabilidades dos diversos órgãos da Organização das Nações Unidas e das agências especializadas no que respeita às questões tratadas no presente Pacto.
ARTIGO 25.º
Nenhuma disposição do presente Pacto será interpretada como atentando contra o direito inerente a todos os povos de gozar e a usufruir plena e livremente das suas riquezas e recursos naturais.
QUINTA PARTE
ARTIGO 26.º
1 - O presente Pacto está aberto à assinatura de todos os Estados Membros da Organização das Nações Unidas ou membros de qualquer das suas agências especializadas, de todos os Estados Partes no Estatuto do Tribunal Internacional de Justiça, bem como de todos os outros Estados convidados pela Assembleia Geral das Nações Unidas a« tornarem-se partes no presente Pacto.
2 - O presente Pacto está sujeito a ratificação. Os instrumentos de ratificação serão depositados junto do secretário-geral da Organização das Nações Unidas.
3 - O presente Pacto será aberto à adesão de todos os Estados referidos no parágrafo 1 do presente artigo.
4 - A adesão far-se-á pelo depósito de um instrumento de adesão junto do Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas.
5 - O Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas informará todos os Estados que assinaram o presente Pacto ou que a ele aderirem acerca do depósito de cada instrumento de ratificação ou de adesão.
ARTIGO 27.º
1 - O presente Pacto entrará em vigor três meses após a data do depósito junto do Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas do trigésimo quinto instrumento de ratificação ou de adesão.
2 - Para cada um dos Estados que ratificarem o presente Pacto ou a ele aderirem depois do depósito do trigésimo quinto instrumento de ratificação ou de adesão, o dito Pacto entrará em vigor três meses depois da data do depósito por esse Estado do seu instrumento de ratificação ou de adesão.
ARTIGO 28.º
As disposições do presente Pacto aplicam-se, sem quaisquer limitações ou excepções, a todas as unidades constitutivas dos Estados Federais.
ARTIGO 29.º
1 - Todo o Estado Parte no presente Pacto pode propor uma emenda e depositar o respectivo texto junto do Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas. O Secretário-Geral transmitirá então todos os projectos de emenda aos Estados Partes no presente Pacto, pedindo-lhes que indiquem se desejam que se convoque uma conferência de Estados Partes para examinar esses projectos e submetê-los à votação. Se um terço, pelo menos, dos Estados se declararem a favor desta convocação, o Secretário-Geral convocará a conferência sob os auspícios da Organização das Nações Unidas. Toda a emenda adoptada pela maioria dos Estados presentes e votantes na conferência será submetida para aprovação à Assembleia Geral das Nações Unidas.
2 - As emendas entrarão em vigor quando aprovadas pela Assembleia Geral das Nações Unidas e aceites, em conformidade com as respectivas regras constitucionais, por uma maioria de dois terços dos Estados Partes no presente Pacto.
3 - Quando as emendas entram em vigor, elas vinculam os Estados Partes que as aceitaram, ficando os outros Estados Partes ligados pelas disposições do presente Pacto e por todas as emendas anteriores que tiverem aceite.
ARTIGO 30.º
Independentemente das notificações previstas no parágrafo 5 do artigo 26.º, o Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas informará todos os Estados visados no parágrafo 1 do dito artigo:
a) Acerca das assinaturas apostas ao presente Pacto e acerca dos instrumentos de ratificação e de adesão depositados em conformidade com o artigo 26.º;
b) Acerca da data em que o presente Pacto entrar em vigor em conformidade com o artigo 27.º e acerca da data em que entrarão em vigor as emendas previstas no artigo 29.º.
ARTIGO 31.º
1 - O presente Pacto, cujos textos em inglês, chinês, espanhol, francês e russo fazem igual fé, será depositado nos arquivos das Nações Unidas.
2 - O Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas transmitirá cópias certificadas do presente Pacto a todos os Estados visados no artigo 26.º.


« A versão oficial publicada no Diário da República utiliza a expressão “[…] convidados […] e tornarem-se partes” (destaque nosso), que não se aplica no presente contexto, pelo que a conjunção “e” foi substituída pela preposição “a”.